Conheça todas as mudanças da nova Lei de Franquias - IEV - Instituto de Especialização em Vendas

Desde 26 de março de 2020, está em vigor a nova Lei de Franquias (Lei Nº 13.966), que dispõe sobre o sistema de franquia empresarial. A nova legislação, assinada pelo presidente Jair Bolsonaro em 26 de dezembro de 2019, revoga a Lei nº 8.955, que estava em vigor desde dezembro de 1994.

A reformulação da legislação depois de 16 anos visa atualizar alguns pontos da relação entre franqueado e franqueador, como o contrato de franquias. 

A aprovação da nova lei aconteceu mediante veto parcial do presidente Jair Bolsonaro, que excluiu a mudança na regra de licitações públicas para esse tipo de negócio.

De acordo com a nova lei de franquias, fica estabelecido que empresas privadas, empresas estatais e entidades sem fins lucrativos podem ter franquias, independentemente do setor em que atuam.

Com a nova lei, as empresas que desejam oferecer franquias devem ficar atentas ao cumprimento de todas as obrigações legais. Se você é um franqueador ou deseja investir em uma franquia, conheça a seguir tudo o que precisa saber sobre a Lei de Franquias.  

O que diz a nova Lei de Franquias (lei do franchising)

A nova Lei de Franquias definiu a ausência do vínculo empregatício entre franqueador e os funcionários do franqueado, determinou que todos os contratos de franquias sejam apresentados em português e estabeleceu novos pontos a serem contemplados na Circular de Oferta de Franquia.

Segundo o Governo, a nova legislação busca proporcionar maior transparência na relação entre franqueador e franqueado.

Confira as principais mudanças na legislação que afetarão o dia a dia das franquias:

Vínculo empregatício

A lei define que não há vínculo empregatício entre o franqueador e os funcionários do franqueado.

Entende-se que o franqueador autoriza o franqueado, por meio de contrato, a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, mediante remuneração direta ou indireta. 

No entanto, essa autorização não caracteriza relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.

Essa determinação da lei de franquia vai ao encontro de uma postura já adotada pela Justiça do Trabalho no parecer de causas trabalhistas em que franqueados requeriam o reconhecimento de vínculo com franqueadores. Assim, espera-se reduzir o número de ações judiciais nesse sentido.

Contratos de franquias

Todos os contratos de franqueados deverão estar em português, mesmo aqueles feitos com marcas estrangeiras. 

Além disso, para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado a Circular de Oferta de Franquia (COF), escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível.

A Circular de Oferta de Franquia especifica as condições de implementação do negócio. O documento precisará detalhar todos os serviços e suporte oferecidos pelo franqueador. 

Conforme a nova Lei de Franquias, a COF deve cumprir as seguintes exigências:

Valor de investimento: além da taxa de franquia, a Circular de Oferta de Franquia deve conter a estimativa de todo o investimento inicial necessário para aquisição, implementação e entrada em operação da franquia, assim como os valores de instalações, equipamentos e estoque.

Existência de cotas: o franqueador deve informar ao franqueado se há cotas mínimas de compras e as condições para que produtos ou serviços exigidos pelo franqueador sejam recusados;

Relação dos franqueados: a Circular de Oferta de Franquia deve conter a relação completa de todos os franqueados da rede, incluindo os que a deixaram dos últimos 24 meses, com nomes endereços e telefones;

Regras de concorrência: deve especificar se há regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas. Deve informar ainda se há exclusividade ou preferência do franqueado em determinada região e sob quais condições;

Sucessão: a COF deve indicar quais são as regras para transferência do contrato, caso seja possível; 

Validade do contrato: deve haver especificação precisa do prazo de contrato e das condições de renovação; 

Conselhos ou associações: o contrato de franquia deve estipular se a rede detém um conselho ou associação de franqueados;

Treinamento: a Circular de Oferta de Franquia deve determinar as condições de treinamentos do franqueado e de seus funcionários, com informações obrigatórias sobre duração, conteúdo e custos;

Multas: o documento deve indicar as situações em que são aplicadas penalidades ou multas e quais são os valores.

O franqueador deve fornecer a Circular de Oferta pelo menos 10 dias antes da assinatura do contrato. Caso contrário, o negócio pode ser anulado, com restituição de valores pagos e correção monetária.

É importante ressaltar que, na legislação, houve a retirada da taxa de caução. A nova lei de franquia determina apenas a taxa inicial de filiação, também chamada de taxa de franquia.

Concorrência Territorial

Diante da preocupação com o crescimento de lojas na mesma localidade, as regras territoriais precisam estar explícitas.

A Circular de Oferta deve conter as seguintes informações: 

– se há exclusividade ou preferência sobre território de atuação para os franqueados; 

– se existe a possibilidade de vendas ou prestação de serviços fora do território, além de exportação; 

– quais as regras de concorrência entre as unidades próprias e franqueadas.

Ponto comercial e sublocação

A nova lei de franquias permite que a locação do ponto comercial seja feita pelo franqueador e, assim, o franqueado seja colocado como sublocador. Assim, caso o franqueado deixe a rede, o imóvel continuará em posse do franqueador.

Nas sublocações, o valor do aluguel a ser pago pelo franqueado ao franqueador poderá ser maior do que o valor que o dono da marca paga ao proprietário do imóvel na locação originária do ponto comercial.

Para isso, devem ser cumpridos dois requisitos previstos na lei de franquias:

essa possibilidade esteja expressa e clara na Circular de Oferta de Franquia e no contrato;

– o valor pago a maior ao franqueador na sublocação não implique excessiva onerosidade ao franqueado, garantida a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da sublocação na vigência do contrato de franquia.

Este é um ponto polêmico, pois a Lei do Inquilinato (nº 8.245, de 1991) proíbe que o valor do aluguel da sublocação seja superior ao da locação. Portanto, há precedentes para que essa cobrança seja questionada judicialmente.

Conhecer todos os pontos sobre a nova lei de franquias é fundamental para que enfrentar todos os próximos desafios das franquias brasileiras.

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